- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR OU POR ARTIGOS. RESOLUÇÃO CIEX 02/79. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS DUAS PARTES. CONVERSÃO OTN/BTN. OBRIGATÓRIA ADOÇÃO DO VALOR DE NCz$ 6,92. 1. Ausentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão recorrido, o qual adotou fundamentação suficiente e clara, fica descaracterizada a violação do art. 535 do CPC. 2. Constando do aresto motivação exclusivamente constitucional na parte que rejeitou a necessidade de prévia intimação para impugnar embargos declaratórios, descabe interpor recurso especial com o propósito de rediscutir o tema. 3. O ressarcimento judicial do crédito-prêmio do IPI exige liquidação por artigos, não por simples cálculos do contador. Precedentes. 4. Deixando de impugnar, adequada e precisamente, o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual teria havido "preclusão pelo fato de a Fazenda não ter discutido as questões afetas às alíquotas na ação cognitiva", incidem, no caso concreto, as vedações contidas nas Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A Resolução CIEX 02/79 é legal, devendo-se utilizar as respectivas alíquotas no cálculo do crédito-prêmio de IPI. Precedentes. 6. Mantido, expressamente, o que foi decidido na sentença exequenda a respeito do termo inicial da correção monetária, não há como acolher a violação da coisa julgada. 7. A inclusão dos expurgos inflacionários na liquidação não afronta a coisa julgada, no caso em debate, tendo em vista que a sentença, de 1988, e o acórdão da apelação, de 1989, proferidos na fase de conhecimento, deles não cuidou, fazendo remissão genérica à Lei 6.899/1981 e a índices oficiais, os quais podem refletir, ou não, a inflação real. 8. No tocante ao crédito-prêmio de IPI, permite-se a cessão de crédito e a substituição processual na fase executiva com base no art. 567, II, do CPC. Precedentes da Corte Especial. 9. Buscando a apelação da Fazenda Nacional, interposta na fase de execução, excluir integralmente os expurgos inflacionários "no percentual de 273,10%", poderia o Tribunal de origem, como o fez, conceder menos do que foi pedido no mencionado recurso, mantendo os expurgos, mas em percentual total inferior (246,49%), não se podendo falar em julgamento extra petita. 10. Diante do contido no acórdão exequendo e no art. 167, parágrafo único, do CTN, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado final para todas as partes litigantes, sendo irrelevante o momento a partir do qual a Fazenda Pública, sucumbente, tenha deixado de recorrer. 11. Na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos. 12. Recurso especial da União conhecido e provido em parte, para, anulada a liquidação por cálculo do contador, determinar que se proceda a liquidação por artigos. Recurso especial da empresa Buettner S.A. Indústria e Comércio conhecido e provido em parte, para determinar que seja adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) na conversão OTN/BTN. (REsp n. 855.276/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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