- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELA REFERENTE ÀS UNIDADES DE SERVIÇO, INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952. ARTS. 41, 49 E 250 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. A União afirma que somente as gratificações e vantagens previstas em lei integram o provento, razão pela qual a diferença individual consistente na vantagem denominada "Unidade de Serviço" não compõe a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 20% estabelecido no art. 184, II, da Lei 1.711/1952. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 41, 49 e 250 da Lei 8.112/1990), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, a parcela referente às Unidades de Serviço não pode ser excluída do cálculo estabelecido pelo art. 184, II, da Lei 1.711/1952, porque se trata de valor incorporado ao provento de aposentadoria do servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado. 4. A ausência de impugnação ao aludido fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.258.833/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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