- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 11/04/2012
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º 1.711/52. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARGO ISOLADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 184, INC. II, DA LEI 1.711/52 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. RECONHECIDO, ENTRETANTO, PELO ACÓRDÃO REGIONAL, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO), SEM RECURSO HÁBIL DA UNIÃO, É DE SE MANTER A CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS RELATIVOS AO CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 20% (vinte por cento) deve ser a remuneração de Desembargador Federal, tal como entendeu o acórdão recorrido, ou se a remuneração de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, como pretendem os recorrentes, que apontam violação do disposto no inc. II do art. 184 da Lei n.º 1.711/52, segundo o qual: "O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira." - grifos acrescidos. 2. É de se notar que, com a promulgação da Lei n.º 8.112/90, revogou-se o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n.º 1.711/52), sendo certo, entretanto, que a legislação de 1990, pelo disposto no art. 250, assegurou aos servidores o direito às vantagens previstas na legislação anterior, desde que, ao tempo da publicação da nova lei, já tivessem implementado ou viessem a implementar os requisitos para a aposentadoria no prazo de um ano. É também certo que, "(...) em razão do veto presidencial e sua posterior invalidação pelo Poder Legislativo Federal, o artigo 250 da Lei n.º 8.112/90 somente foi promulgado em 19/04/1991, protraindo os efeitos do artigo 184 e seus incisos, portanto, até 19/04/1992, quando os autores (ora recorrentes) não ocupavam ainda o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça". 3. No caso dos autos, assentou o acórdão recorrido que os recorrentes ADHEMAR FERREIRA MACIEL e JOSÉ ANSELMO DE FIGUEIREDO SANTIAGO tomaram posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, em 11 de novembro de 1992 e 12 de fevereiro de 1993, em datas posteriores, portanto, àquela alcançada pela previsão do art. 250 da Lei n.º 8.112/90 (19/4/1992), não havendo que se falar, pois, na aplicação da citada norma. 4. Como se este aspecto não fosse o bastante, no caso, é de se registrar que o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é cargo isolado, tal como já decidido pelo Excelso Pretório, conforme acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 24.042/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (DJ 31/10/2003) 5. Desse modo, a nomeação dos recorrentes ao cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça afastaria a incidência do disposto no inc. II do art. 184 da Lei n.º 1.711/52, a qual pressupõe a condição de ocupante da última classe da respectiva carreira, não havendo, ipso facto, que se falar em direito adquirido. 6. No entanto, embora a União tenha interposto recursos extraordinários e especial, indicam os autos que aludidos apelos não foram admitidos, havendo, inclusive, trânsito em julgado das respectivas decisões que os inadmitiram. 7. Nesse passo, o direito ao importe de 20% (vinte por cento) foi reconhecido pela Corte, não havendo o que alterar quanto a ele (em razão da proibição da reformatio in pejus na seara recursal). A questão é saber se o aludido percentual deve incidir sobre os proventos de desembargador ou de Ministro do STJ. 8. De acordo com os autos, ao tempo em que ambos os interessados foram nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do art. 250 da Lei n.º 8.112/90 (que assegurava o direito às vantagens previstas pela Lei n.º 1.711/52 até 19/4/1992) já não se encontrava em vigor, não havendo que se falar na aplicação do inc. II do art. 184 da Lei n.º 1.711/52, no caso dos autos. 9. Recurso especial a que se nega provimento, para manter o acórdão regional, que, reconhecendo o direito adquirido dos recorrentes, deferiu a vantagem instituída pelo art. 184, inc. II, da Lei n.º 1.711/52, calculadas sobre os vencimentos de desembargador federal (e não de Ministro do STJ), com a observância, ainda, da limitação estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 para as parcelas posteriores à data da fixação dos subsídios de magistrado. (REsp n. 1.165.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 11/4/2012.)
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