- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. LIMITE DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.364/1941. EXCLUSÃO DA MULTA PROTELATÓRIA APLICADA. EMBARGOS OPOSTOS NECESSÁRIOS PARA SANAR OBSCURIDADE. 1. Sabe-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. No tocante aos honorários, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000, que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, nos termos do que restou julgado no recurso especial n. 1.111.829/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 23 de novembro de 2005 (fl. 67), razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação. 3. No tocante à multa moratória, verifica-se que, até em razão do provimento do recurso especial, de fato, houve vícios não sanados no aresto recorrido, motivo pelo qual era realmente necessária a oposição de embargos declaratórios, não possuindo estes o intuito protelatório. Dessa feita, reformo o aresto recorrido, excluindo-se a multa aplicada. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.085.317/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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