- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA NºS 7 E 83/STJ. PRAZO. QUINQUENAL. ARTIGO 2.028 DO CC. PRECEDENTES. 1. Inviável modificar, em recurso especial, o termo inicial para contagem da prescrição da ação monitória, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Considerando que, entre o vencimento da dívida em agosto de 2000 e a vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (dez anos), aplica-se integralmente o prazo quinquenal em ação monitória lastreada em instrumento particular (art. 206, § 5º, II, do CC), a partir de 10/1/2002. Acórdão recorrido harmônico com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 72.384/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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