- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. ART. 1°, INCISOS, I, II, III, V, DO DECRETO-LEI N. 201. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão cautelar - medida drástica - só se reveste de juridicidade e se distingue de um ato atroz de força, quando os fatos avaliados na persecução penal encontram ressonância nas exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, os aspectos que circundam o fato delitivo em análise autorizam a custódia provisória. Paciente que pratica diversos crimes, favorecendo-se da condição de prefeito. 2. Instrução criminal exposta a risco. Desaparecimento de provas. Contaminação da prova testemunhal, em face de constrangimento praticado pelo poder político-econômico do paciente. 3. Ordem pública em Perigo. Governabilidade municipal ameaçada. Ausência de acesso a serviços de telefonia, internet e ao sistema de contabilidade por parte do novo alcaide. Ligação do paciente com quadrilha altamente especializada em fraudar licitações e surrupiar recursos públicos, com atuação em diversos municípios. 4. O afastamento do paciente do cargo de prefeito não elimina o perigo a que está submetida a instrução criminal e a ordem pública, porquanto, ao contrário do que fora afirmando pela defesa, há registros de atos que atentam contra estas, notadamente, em razão do poder político-econômico que detém o paciente, o qual é exercido até mesmo quando já não se encontra nas funções de edil. 5. A constrição do direito ambulatorial apoia-se em farta prova a indicar materialidade e autoria delitiva do acusado, como depoimentos pessoais, boletins de ocorrência e documentos públicos, inclusive relatório do Tribunal de Contas Municipal. Não há se falar em ausência de prova a sustentar a prisão cautelar, pois rever a idoneidade das provas carreadas aos autos demanda incursão na seara fática, medida interditada na via angusta do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 209.891/CE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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