- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288, 299 E 312 DO CP, 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I E III, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREFEITO MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A defesa teve acesso aos autos da representação criminal antes mesmo do ajuizamento do presente writ, razão pela qual não haveria interesse processual a amparar esse aspecto da impetração. 2. Ao paciente, ocupante do cargo de Prefeito municipal de Vitória do Xingu/PA, é imputado, além de outros delitos lesivos ao patrimônio público, o fato de ser um dos líderes de uma quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pela própria municipalidade, as quais culminavam com a contratação irregular de empresas que, apesar de colocadas em nome de "laranjas", na verdade, eram de propriedade do paciente ou de familiares. Por meio dessa atuação ilícita, eram desviadas verbas federais destinadas ao município. 3. As decisões impugnadas relatam perseguições e agressões verbais a testemunhas, acompanhadas de danos ao patrimônio e, inclusive, envenenamento de animais domésticos. Mencionam, ainda, o fato de que uma testemunha teria ingressado em programa de proteção, porque o paciente seria investigado, também, por exploração sexual de menores. 4. Hipótese em que o paciente, juntamente com os demais coinvestigados, teria se utilizado de seu poderio político e da capacidade de infundir temor à população local, no intuito de criar obstáculos à instrução criminal. Afirmou o Tribunal de origem que o grupo criminoso seria destemido e não se intimidaria em praticar todo o tipo de atos ilícitos para dificultar a materialização dos crimes apurados. 5. Elementos concretos que justificam a prisão preventiva tanto pela conveniência da instrução criminal como pela garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medida cautelar alternativa. 6. Cassada a liminar, não mais subsiste a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada, tornando sem efeito a liminar e os pedidos de extensão deferidos. (HC n. 218.767/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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