- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI Nº 8.880/1994. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. RAV. INCIDÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. A base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, bem como sobre a RAV. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.015.278/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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