- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 05/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA PREJUDICADA. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 269/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da condenação, ficou prejudicado o writ no tocante ao pedido de revogação da custódia cautelar. 2. Não obstante a reincidência do paciente, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas e não sendo o quantum total da reprimenda superior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal), mormente porque a opção pelo regime mais severo, nas instâncias ordinárias, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito. Aplicação da Súmula 269/STJ. 3. Hipótese em que se impôs ao paciente a pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito de roubo simples. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 144.754/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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