- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso especial funda-se, essencialmente, em duas teses: 1) o art. 1º-D da Lei 9.494/97 não é aplicável quando há apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública; 2) "não existe óbice legal para a fixação de honorários em execução de crédito que originalmente deveria ser pago mediante precatório e, em vista de consistir em direito disponível, o exequente opta por renunciar ao valor excedente ao limite de 'pequeno valor' para percebê-lo mediante RPV". 2. No que se refere à segunda tese, ela não corresponde à realidade dos autos, pois o caso concreto não se refere à execução de obrigação definida em lei como de pequeno valor. Quanto à primeira tese, o próprio juízo da execução ressalvou a possibilidade de fixação de verba honorária, caso a Fazenda Pública (Estado do Rio Grande do Sul) apresentasse embargos à execução. Desse modo, embora o executado tenha efetivamente embargado a execução (fls. 75 e seguintes), após proferida a decisão do juízo da execução que tratou sobre os honorários, não se justifica o provimento do presente recurso, pois se mostra prematura eventual fixação de honorários, neste momento processual, de modo que os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juízo da execução ? que, inclusive, já admitiu o cabimento de verba honorária ?, após o exame dos embargos apresentados pelo executado. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.266.192/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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