- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 22/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/16. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010. PARCELAS DA TAXA PARCIALMENTE PRESCRITAS. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE NO PROCEDIMENTO DO LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. INOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal a quo afirmou ser de cinco anos, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98, com a redação dada pela Lei 9.821/99. Afirmou, ainda, a invalidade da CDA, por vício no procedimento administrativo demarcatório do imóvel, em razão da ausência de intimação pessoal do ocupante. 2. Não prospera a insurgência quanto à possibilidade de a Execução Fiscal prosseguir com relação aos créditos não prescritos, bem como referente à aplicação ao disposto no artigo 2o., § 3o, da Lei 6.830/80, que determina a suspensão do curso da prescrição por 180 dias com a inscrição do débito em dívida ativa, na medida em que os temas não foram invocados quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. Nas razões do seu Apelo Nobre, a Fazenda Nacional requereu apenas a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/16, argumentando que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos da União não possui natureza tributária. Destarte, manteve-se intacto o fundamento do acórdão objurgado relacionado à invalidade da CDA que embasa a execução. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.066.318/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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