- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. OBSCURIDADE EVIDENCIADA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL RURAL. 1. A análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o Tribunal a quo, ao manter o decisum singular, sindicou sobre a regular intimação do praceamento do imóvel. (fl. 393) Sucede que a questão veiculada no recurso de apelo e repisada nos posteriores embargos declaratórios versa sobre a ausência de intimação da penhora. Logo, é manifesta a ocorrência de obscuridade e consequentemente de violação do art. 535 do CPC. 2. A caracterização de obscuridade impõe ao Tribunal a quo o dever de novamente apreciar o recurso de apelação, a fim de que, em novo o julgamento, seja sanado vício aventado pela ora agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.177.151/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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