- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 06/09/2011
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. ART. 538 DO CPC C.C. 3º DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AÇÃO MANDAMENTAL DE TUTELA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE IR E VIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. In casu, não se verifica constrangimento ilegal ao direito de ir e vir pela imposição de multa em virtude da interposição de recurso com caráter protelatório, nos termos do art. 538 do CPC c.c. art. 3º do CPP. 3. Inexiste interesse de agir à defesa na impetração de ordem mandamental visando impugnar imposição de multa por caráter protelatório de recurso, diante da ausência do objeto tutelado pela norma constante nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do CPP, qual seja, liberdade de ir e vir. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 196.196/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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