- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 111 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AÇÃO MANDAMENTAL DE TUTELA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE IR E VIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. In casu, não se verifica constrangimento ilegal ao direito de ir e vir pela não suspensão da ação principal em face da arguição de suspeição não admitida pelo magistrado excepto. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 188.804/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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