- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. COMUNICAÇÃO AO PATRONO DO PACIENTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada ao patrono do paciente quando existente requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. In casu, não houve qualquer manifestação expressa da defesa do paciente requerendo a sua prévia cientificação a respeito da sessão designada para o julgamento do mandamus impetrado perante a Corte Estadual, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer mácula na apreciação do writ pelo Tribunal a quo a ensejar a sua anulação. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Resta superado o constrangimento ilegal deduzido, pois, havendo decisão de pronúncia, a segregação do paciente é dela agora decorrente, e não mais da preventiva, ou seja, a custódia tem novos fundamentos. E, como os argumentos deste novo título embasador da prisão não foram objeto de apreciação pela Corte impetrada, torna-se impossível conhecer do writ quanto a este ponto, sob pena de supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 191.143/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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