- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SURPRESA E MOTIVO TORPE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA RELAXADA. RESTABELECIMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS CRIMINOSOS DENUNCIADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROVISIONAL. SÚMULA 21 DESTE STJ. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificando-se que o restabelecimento da prisão antecipada está fundado na necessidade de acautelar-se a ordem pública, ainda abalada diante da gravidade concreta do duplo homicídio qualificado imputado ao paciente, evidenciada pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, reveladoras da falta de equilíbrio emocional e periculosidade efetiva do agente, resta plenamente justificado o acórdão que restaurou a custódia cautelar. 2. Pronunciado o acusado, resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de alegado excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (Súmula 21 deste STJ). EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA APÓS A PRONÚNCIA. LEI 12.403/2011. AVENTADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO MANDAMENTAL NESSES PONTOS. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas ao aventado excesso de prazo ocorrido após a prolação da sentença de pronúncia, nem examinou a possibilidade de aplicação das novas medidas alternativas à prisão preventiva estabelecidas na Lei 12.403/2011, inviável a análise dessas pretensões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedidos quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal). PRISÃO. MANDADO. EXPEDIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A SEGREGAÇÃO. APONTADA ILEGALIDADE. ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o acórdão que restabeleceu a prisão do paciente transitado em julgado para a defesa, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que aventa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da expedição imediata do mandado de prisão. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, em parte julgado prejudicado, e, no restante, denegada a ordem. (HC n. 192.011/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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