JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
31/08/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 22/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS. NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS. OBJETO ILÍCITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUSCITADA DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA DITA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. PRETENSAS NULIDADES ABSOLUTAS. DESATENDIMENTO DO ART. 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. APURAÇÃO DOS HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional -, é aquela estabelecida em situações análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes, as soluções dadas não foram as mesmas. 2. Nenhum dos acórdãos paradigmas apontados pelo Embargante, por seu turno, tratou de situação fático-processual semelhante, valendo ressaltar que o acórdão ora embargado sequer admitiu serem as questões sobre as pretensas nulidades passíveis de exame pelo Tribunal a quo, que se limitara a decotar da sentença a parte que entendeu ser julgamento extra petita, circunstância que, repita-se, não se assemelha a nenhuma outra trazida nos paradigmas. 3. Quanto à apuração dos haveres em dissolução parcial de sociedade, o acórdão embargado não conheceu do recurso, levantando o óbice da Súmula n.º 05 desta Corte, bem como a ausência de demonstração da alegada divergência; os acórdãos paradigmas, nesse ponto, ao contrário do acórdão embargado, enfrentaram o mérito. Logo, da mesma forma, inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.024.574/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 22/9/2011.)
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