JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS NA FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO PEDIDO DA MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, nos quais se combate decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto da medida cautelar interposta somente com o objetivo de destrancar recurso especial que havia sido retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Quando os embargos de declaração objetivam a reversão da decisão, é possível haver seu recebimento como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedente: EDcl na MC 18.808/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3. A parte combate o reconhecimento da perda do objeto da cautelar, uma vez que postula o julgamento do agravo regimental interposto contra a liminar concedida que determinou a realização do exame de admissibilidade do recurso especial; alega que tal exame nunca poderia ser realizado, pois a decisão estaria fulminada pela preclusão. 4. O debate de cerne não mais diz respeito à presente via acessória, que somente possui limitada existência na medida em que possa produzir efeitos em relação ao processo principal; tendo havido o exame da admissão do recurso especial retido e, assim, sido satisfeito o único pleito existente, não existe mais objeto na presente cautelar. Precedentes: AgRg na MC 19.161/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2012; MC 18.181/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011; AgRg na MC 17.042/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; e AgRg na MC 13.116/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.2008. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl na MC n. 21.277/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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