- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TERMO A QUO. RESSARCIMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDIMENTO REGULAR. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária julgou improcedente o pedido de anulação de decisão do Tribunal de Contas da União que determinou o ressarcimento de valores transferidos a título de subvenção social. Não se conhece do Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É pacífica no STJ a compreensão de que o prazo quinquenal dado à Administração para revogar seus atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica de forma retroativa, mas tão-somente após a vigência da citada norma. 3. O Tribunal a quo asseverou a legalidade do processo administrativo, diante das graves irregularidades constatadas na prestação de contas e da observância ao princípio do contraditório. A tese recursal contraria tal premissa fática, e sua análise esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.252.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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