- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível o conhecimento da alegada violação dos arts. 204, 205, 206 e 288 do Regimento Interno do TCU, pois tais dispositivos não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso especial. 2. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. 3. O Tribunal de origem decidiu que "os documentos apresentados pelas autoras não se prestam a legítima e regular destinação dos vultosos recursos públicos recebidos a título de subvenção social, razão pela qual não pode a Apelante pretender comprovar que prestou contas regularmente na via administrativa, ou em Juízo, com base apenas em declarações, sem apresentar nenhuma prova concreta" (fl. 715, e-STJ). Infirmar essa conclusão do acórdão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.217.144/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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