- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCABÍVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei nº 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma. Precedentes. 2. Quanto à tese jurídica que defende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 para regular o prazo prescricional da tomada de contas especial instaurada no TCU, verifica-se que a instância judicante de origem não se manifestou a respeito do tema, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que não foi comprovada a correta destinação das subvenções sociais. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 26.605/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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