- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBVENÇÃO SOCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA ALUDIDA NORMA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência dessa lei; se praticado em momento posterior, o prazo quinquenal da Administração terá início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. (v.g.: AgRg no REsp 1.321.448/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012). 2. No caso, tendo em vista que a subvenção social foi repassada em 27.07.1990, o prazo para apuração da suposta malversação é de cinco anos a partir da edição da Lei n. 9.784/1999. 3. As razões recursais não atacaram especificamente o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido de que o título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário, atraindo, portanto, a aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 240.192/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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