JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO, NOS TERMOS DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, PARA PAGAR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SEDE IMPRÓPRIA À DISCUSSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, BEM COMO À EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de arguir-se, em sede de embargos do devedor opostos contra execução fiscal, a existência de crédito derivado de precatório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT), com o qual se quer compensar os créditos executados. Há a particularidade de o pedido administrativo de compensação ter sido indeferido antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em razão de, à época, não ter havido a inscrição em dívida ativa, requisito que a legislação do Estado do Paraná exigiria para proceder à compensação almejada. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em resumo, decidiu que: "em sede de embargos à execução fiscal não é cabível a discussão acerca da compensação pretendida pela apelante. Isso porque os embargos se prestam a deduzir matérias de defesa objetivando a desconstituição do título executivo ou da própria dívida, na qual não se encaixa a discussão acerca do pedido administrativo de compensação já indeferido pelo Estado do Paraná. [...] se a apelante pretende atacar a decisão administrativa que indeferiu o pleito de compensação por não estar o débito inscrito em dívida ativa, deveria tê-lo feito mediante ação própria, não podendo levantar a matéria quando de sua defesa do feito executivo. [...] a análise do pedido administrativo de compensação é ato decisório da própria Fazenda Pública, sendo que ao Poder Judiciário somente cabe analisar eventual ilegalidade quando instado para tanto, razão pela qual impossível a extinção da execução da forma como pretendida pela apelante. [...] Ou seja, não há que se analisar a razão do indeferimento administrativo do pleito de compensação neste momento, sendo que a discussão, seja ela qual for, não pode ser levantada em sede de embargos à execução" (fls. 244-247). 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. No âmbito dos embargos à execução fiscal, não há espaço para se discutir a correção da decisão de indeferimento do pedido administrativo de compensação nem se determinar a compensação do débito executado com o crédito de precatório judicial, mesmo que vencido e não pago, porquanto tal mister só compete à administração tributária. Registra-se que o caso difere daqueles em que a compensação é realizada pelo contribuinte antes do ajuizamento do feito executivo (v.g.: EDcl no REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.364.424/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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