- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERROGATÓRIO DEVIDAMENTE REALIZADO. EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DO NOME DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. In casu, inexiste a aventada nulidade por supressão de interrogatório, pois devidamente realizado, conforme informações prestadas pelo Juízo monocrático, havendo apenas equívoco de digitação quanto aos nomes dos réus. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Afastadas as nulidades aduzidas pela defesa nas alegações finais e feita a pronúncia, ante a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não há na via eleita proceder-se à reanálise das teses defensivas para a verificação de existência de eventuais vícios, pois implicaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede habeas corpus - ação mandamental de rito sumário, destinado à tutela do direito de locomoção -, bem como ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, fundamentadamente, pode decidir. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A aduzida inépcia da exordial acusatória não foi questionada em tempo oportuno, isto é, antes da decisão de pronúncia, nos termos do art. 571, I, do CPP, razão por que eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão. 2. Ordem denegada. (HC n. 161.986/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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