JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE LEITURA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO JUIZ PRESIDENTE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 478, I, DO CPP. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 571, VIII, do CPP preceitua que as nulidades referentes ao julgamento em plenário (Tribunal do Júri) devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, devendo constar da ata da sessão. Precedentes. 2. In casu, a defesa não fez constar em ata possível nulidade ocorrida durante a sessão de julgamento, de forma que a matéria objeto do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente. 3. De mais a mais, não consta nos auto que tenha ocorrido a leitura da sentença de pronúncia durante os debates perante o Júri, impedindo-se, assim, possível confirmação do alegado prejuízo sofrido pela defesa em plenário. 4. Ordem denegada. (HC n. 195.698/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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