JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
15/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 15/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. DIFERENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IRRISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, versando a espécie acerca do pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, verba, portanto, de caráter alimentar, devem os juros de mora incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC. Nesse sentido: REsp 280.230/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 11/12/00; REsp 792.262/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 19/6/06. 2. É deficiente de fundamentação a alegação genérica de que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados na instância de origem de forma irrisória. Nesse sentido: REsp 1.206.062/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11; AgRg no Ag 1.396.337/GO, de minha relatoria, DJe 27/6/11. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.401.482/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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