- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 15/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. DIFERENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IRRISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, versando a espécie acerca do pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, verba, portanto, de caráter alimentar, devem os juros de mora incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC. Nesse sentido: REsp 280.230/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 11/12/00; REsp 792.262/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 19/6/06. 2. É deficiente de fundamentação a alegação genérica de que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados na instância de origem de forma irrisória. Nesse sentido: REsp 1.206.062/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11; AgRg no Ag 1.396.337/GO, de minha relatoria, DJe 27/6/11. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.401.482/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.