- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FURACÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO, INDEFERINDO LIMINARMENTE A ORDEM. QUESTÃO SOBEJAMENTE CONHECIDA, EXAMINADA E DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 499 DO CPP. QUESTÃO PRECLUSA E TIDA POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante ser da competência da Primeira Turma Especializada o julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte Regional, no caso em tela, a decisão monocrática do Desembargador Relator não ofende o princípio da colegialidade, na medida em que se trata de questão já conhecida, em face da reiteração anterior de pedidos idênticos, derivados da chamada "Operação Furacão", sobejamente examinada e decidida pela Turma Julgadora. Homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. 2. A MM. Juíza Federal processante, embora de forma concisa, expressou com clareza as razões do indeferimento do pedido de diligências na fase do art. 499 do CPP, quais sejam, a extemporaneidade do pedido e o seu caráter protelatório, pelo que não há falar em falta de fundamentação. 3. E, de fato, a realização da diligência pretendida - porque a defesa crê que "diversas" interceptações telefônicas, "aparentemente", não se encontram amparadas por necessária autorização judicial - poderia ter sido requerida ainda no início da instrução processual, por ocasião da defesa prévia, o que não foi feito, motivo pelo qual há inegável preclusão, sob pena de deturpação do sistema processual penal. 4. Se, de um lado, a defesa não pode ser compelida a fazer "prova negativa" da ausência de elementos necessários à conferência da lisura das incursões investigatórias, de outro lado, também não é aceitável que, na estreitíssima via do mandamus, o juízo de valor feito pelo Magistrado processante - no sentido de que a diligência requerida a destempo é "manifestamente protelatória" - seja, incontinenti, desconsiderada, sem sequer se saber do que se passa nos autos originários. 5. A suposta ilegalidade dessa ou daquela prova carreada aos autos - cujo defeito é insuscetível de aferição primo ictu oculi - deve ser arguida pela defesa, em momento oportuno, durante a instrução criminal. E, vencidas as etapas em que cabe a defesa se manifestar ou recorrer, é mister aguardar a prolação da sentença, com a devida delimitação das questões de fato e de direito, para, só então, ser inaugurada as vias recursais ordinárias mais amplas, sendo prematuro e inoportuno o adiamento de discussão de controvérsia que, por sua natureza, não se mostra suscetível de revisão pelas instâncias superiores na estreita via do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 148.248/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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