- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS. ARTS 1.º, INCISOS V E VII, DA LEI N.º 9.613/98, E 288, 333 E 334, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADAS NA FASE DO ENTÃO VIGENTE ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO, INDEFERINDO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO PONTO. QUESTÃO QUE, OUTROSSIM, RESTOU FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não é desprovida de fundamentação a decisão do relator do habeas corpus que, ao indeferir liminarmente a inicial do remédio constitucional originário, esclarece que a pretensão da Defesa, na verdade, já foi decidida anteriormente pelo Colegiado. 2. A Juíza Federal processante, embora de forma concisa, expressou com clareza as razões do indeferimento do pedido de diligências na fase do então vigente art. 499 do CPP, qual seja, a extemporaneidade do pedido, pelo que não há falar em falta de fundamentação. 3. A realização da diligência poderia ter sido requerida ainda no início da instrução processual, por ocasião da defesa prévia, o que não foi feito, motivo pelo qual a pretensão inegavelmente resta preclusa: a suposta ilegalidade dessa ou daquela prova carreada aos autos deve ser arguida pela defesa, em momento oportuno, durante a instrução criminal, sob pena de deturpação do sistema processual penal. 4. Nem se diga que só com a realização de tais diligências seria possível aferir a legalidade, ou não, da prova colhida por meio das interceptações telefônicas, porque sequer há condições de examinar essa pretensa imprescindibilidade nos estreitos limites do habeas corpus. Se, de um lado, a Defesa não pode ser compelida a fazer "prova negativa" da ausência de elementos necessários à conferência da lisura das incursões investigatórias, de outro lado, também não é aceitável que, na estreitíssima via do mandamus, o juízo de valor feito pelo Magistrado processante - no sentido de que a diligência requerida a destempo é "manifestamente protelatória" - seja, incontinenti, desconsiderada. 5. Ordem denegada. (HC n. 162.948/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/12/2012.)
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