- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 27/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DE UMA DAS AGRAVADAS. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação antes da entrada em vigor da Lei 12.322/2010, que do agravo de instrumento deve constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. Hipótese em que se apresenta incabível a abertura de prazo à parte agravante para suprir eventual irregularidade. 3. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 4. Ainda que se mitigue o comando do artigo 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei 12.322/2010, a pretensão da recorrente não encontraria amparo nesta Corte, pois o recurso especial que se quer dar seguimento não seria acolhido. 5. As alegações de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que são genéricas. Mister sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas existentes no acórdão recorrido, o que justificaria a aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento desta Corte, a qual tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de Execução e de Embargos à Execução, já que se tratam de ações autônomas. Assim, o recurso especial seria obstado pela Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.384.608/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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