- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA - PROCURAÇÃO - ADVOGADO - PARTE AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - DEFEITO INSANÁVEL - RECURSO ESPECIAL - PROTOCOLO ILEGÍVEL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A cópia da procuração outorgada ao advogado do Agravado constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, conforme explicitado no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.- É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça ser essencial a clareza do protocolo, para que se possa aferir a tempestividade do recurso. 3.- A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.386.661/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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