- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APONTADA APLICAÇÃO IRREGULAR DO PROVIMENTO N.º 32/2000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PRÉVIO WRIT. FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. NORMA QUE PREVÊ A PROTEÇÃO DOS NOMES, QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE PREVÊ O ACESSO AOS DADOS SIGILOSOS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à irregular aplicação do Provimento n.º 32/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que essa matéria não alegada no prévio writ e, portanto, não foi analisada pela autoridade apontada como coatora. 2. Ainda que assim não fosse, da leitura do Provimento n.º 32/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que ele não tolhe as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais e da legalidade, tampouco impõe o segredo do processo, uma vez que há expressa previsão de acesso de ambas as partes, acusação e defesa, aos dados sigilosos das pessoas coagidas ou submetidas à ameaça. 3. Ademais, é imperioso assinalar que tanto o paciente quanto o seu defensor estiveram presentes à audiência de instrução em que ouvidas as testemunhas protegidas, oportunidade na qual lhes foi oportunizado o contraditório, circunstância que afasta, por completo, a arguição de nulidade do feito. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. 1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de Defensor Público procedida por meio de publicação na imprensa oficial para a sessão de julgamento de apelação criminal, pois a legislação processual penal confere ao profissional a prerrogativa da intimação pessoal (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50 e art. 370, § 4.º, do CPP), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada (precedentes do STF e do STJ). 2. Não obstante o Defensor Público, que atuou na defesa do paciente, tenha sido intimado da sessão de julgamento da apelação criminal por meio de publicação na Imprensa Oficial do Estado, da análise dos documentos que instruem o writ constata-se que aquele órgão foi intimado pessoalmente acerca do respectivo acórdão em agosto de 2009, não havendo o registro da interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o aresto. Assim, observa-se que a nulidade somente veio a ser invocada em 6.9.2011, quando da impetração do presente mandamus, isto é, quase dois anos após a ciência do acórdão proferido, o que importa no reconhecimento da preclusão. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 218.820/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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