- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SERVIDORA INATIVA. LEI ESTADUAL N. 8.480/02. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia com o objetivo de estender aos servidores aposentados as vantagens concedidas aos professores da ativa. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o Governador do Estado da Bahia é a autoridade competente para figurar como impetrada nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente da Lei Estadual n. 8.480/2002. 3. O prazo decadencial não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual n. 8.480/2002, pois tal norma não regulamenta a situação dos servidores aposentados, apenas estabelece novo enquadramento funcional aos professores da ativa. 4. A demanda visa assegurar aos servidores inativos as vantagens asseguradas aos servidores da ativa pela Lei n. 8.480/2002; logo, trata-se de uma suposta violação de direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, estando presente a necessidade, utilidade e adequação da ação ajuizada caracterizando o interesse de agir. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.270/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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