JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL 8.480/2002. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece de violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF. 2. A autoridade coatora no Mandado de Segurança é aquela com atribuições para efetivar o ato impugnado e cumprir a determinação mandamental, desfazendo a ilegalidade perpetrada. In casu, de acordo com os elementos trazidos pelo acórdão recorrido, é o Secretário de Estado da Educação quem possui poderes necessários ao desfazimento do ato ilegal. Logo, essa é a autoridade competente para cumprir as determinações exaradas no provimento mandamental. Precedentes do STJ. 3. Por outro lado, não é possível verificar nessa esfera recursal as atribuições do Secretário de Educação da Bahia, por envolver análise de legislação local, vedada nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Não há falar em decadência, porquanto STJ, em casos como o dos autos, já rejeitou tal alegação, porquanto "não se configura a decadência do direito à impetração, pois esta foi agitada contra conduta omissiva do Poder Público em não observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03. A violação do direito dos inativos, na espécie, renova-se no tempo". REsp. 1.261.208/BA. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem (art. 131 do CPC), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.291.050/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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