JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM A DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. Os termos de ciência datados de 01/03/2021, a que se referem a Defesa, dizem respeito à data em que houve a intimação pessoal do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Contudo, a intimação do Embargante se deu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 12/02/2021 (sexta-feira) e considerado publicado em 17/02/2021 (quarta-feira). Sendo assim, correta a conclusão do acórdão embargado no sentido da intempestividade dos anteriores embargos de declaração, protocolados em 02/03/2021. 2. Não tem amparo legal ou regimental o pedido de que sejam os embargos de declaração convertidos em pedido de concessão de habeas corpus. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. 4. Observa-se o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração, diante da natureza manifestamente descabida da alegação neles trazida. Além disso, todos os recursos dirigidos a esta Corte Superior não foram conhecidos, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação ao Juízo de primeiro grau que proceda o início imediato da execução das penas impostas ao Embargante, antes mesmo da publicação do presente acórdão e, independentemente do transcurso do prazo para a interposição de novos recursos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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