- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. "Esta Corte entende que nas ações propostas pelos servidores públicos municipais de São Paulo objetivando o reajuste de fevereiro de 1995, determinado pelas Leis Municipais Paulistas n. 10.688/88 e 10.722/89, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85/STJ" (REsp 1.211.101/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11). 3. Nos termos do art. 515 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, motivo pelo qual pode ele examinar de ofício matéria de ordem pública expressamente apreciada na sentença recorrida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.168.195/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/3/10. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa" (REsp 1.192.036/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 1º/7/10). 5. Para se aferir se os reajustes pleiteados pelos servidores efetivamente aproveitariam àqueles que ingressaram no serviço público após janeiro de 1995, seria necessário examinar as disposições contidas nas leis municipais que embasaram o acórdão estadual, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 280/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.741/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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