- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO ÚNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LIMITAÇÃO DE 20% E BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão monocrática aplicou o entendimento do STJ de que são devidos honorários advocatícios na Execução de Título Judicial e nos respectivos Embargos do Devedor, por se tratar de demandas autônomas, conquanto nada impeça o seu arbitramento único, de forma cumulativa. 2. O Agravo de Instrumento versou apenas sobre o descabimento de honorários de advogado nas Execuções não embargadas, ou, alternativamente, sobre sua fixação cumulativa, de forma única, quando do julgamento dos Embargos do Devedor. 3. As teses relacionadas ao teto e à definição da base de cálculo constituem inovação recursal, vedada neste momento. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no Ag n. 1.412.624/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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