- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI BENÉFICA. LEI NOVA, NO CASO, QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em razão da vedação à combinação de leis, é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. 2. O condenado faz jus à aplicação integral da lei nova se esta lhe for benéfica. Contudo, no caso específico do tráfico de drogas, essa análise é feita caso a caso e consiste em verificar, essencialmente, se estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que, a partir da aplicação dessa causa de diminuição, a reprimenda final fosse menor do que aquela fixada nos termos da Lei n. 6.368/1976. 3. Se as instâncias ordinárias, a partir das circunstâncias da prisão, concluíram que o paciente participava de organização criminosa, mostra-se correta a negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A análise da alegação de não haver elementos nos autos que demonstrem ser o paciente integrante de organizações ou atividades criminosas passaria, necessariamente, pela revisão das premissas fáticas do julgado impetrado, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 5. A tão só assertiva de que o paciente agiu com intenso dolo, desacompanhada de dados concretos, não se presta a atribuir valor negativo à culpabilidade. 6. O fato de a droga ter sido vendida a terceiros é elementar do tipo penal de tráfico, razão pela qual não pode ser valorado como consequência desse mesmo delito. 7. A simples assertiva de que o paciente teria "personalidade voltada para a prática de crimes" e "conduta social desfavorável", destituída de qualquer elemento concreto, não se presta para justificar o aumento da pena-base. 8. Ordem denegada. Habeas corpus deferido, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente na Ação Penal n. 2005.029.002796-1, da Vara Criminal de Magé/RJ, para 3 anos e 8 meses de reclusão, com a recomendação de que se comunique ao Juízo da execução o teor da presente decisão, a fim de que verifique a eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. (HC n. 142.370/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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