- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 29/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DECISÃO DO STJ, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SANANDO O VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO. CUMPRIMENTO DO DECISUM PROFERIDO NO ARESP 856.344/DF. RECLAMAÇÃO DA CONTRIBUINTE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal, e do art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou a preservação de sua competência, sendo-lhe estranhos outros objetivos ou finalidades, ainda que relevantes, como asseguram os doutrinadores mais respeitados. 2. In casu, a questão a ser decidida nos presentes autos cinge-se ao descumprimento do acórdão proferido nos autos do AREsp. 856.344/DF, que deu provimento ao Recurso Especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a questão referente à inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública em razão do desprezo da mensuração da produção individual do lixo em cada imóvel. 3. Afirma a reclamante que o TJDF, ao negar provimento aos Embargos de Declaração estaria em desconformidade com a decisão do AREsp. 856.344/DF, sustentando que a decisão, transitada em julgado, reconheceu, expressamente, que houve omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da TLP, já que não considerado o quantum do serviço público efetivamente utilizado pela contribuinte. 4. Todavia, a decisão reclamada não descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, pois respeitou a autoridade de sua referida decisão, constitucionalmente assegurada, ao apreciar exaustivamente o tema referente à constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei 6.945/1981, do Distrito Federal. 5. Reclamação da Contribuinte julgada improcedente. (Rcl n. 35.527/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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