- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. MILITAR. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS. 1. Argumenta a parte reclamante que a coisa julgada formada no processo principal abrangia além da obrigação de fazer (participação no Estágio de Habilitação a Sargento), a obrigação de pagar decorrente da eventual promoção na carreira. 2. A Reclamação constitucional prevista nos artigos 102, I, l, e 105, I, f, da CF/1988 tem por objetivo resguardar as competências dos Tribunais e preservar a autoridade de suas decisões. Possui natureza jurídica de ação, somente podendo ser utilizada em casos expressamente autorizados na legislação processual. 3. Como bem afirmou o Tribunal a quo, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503 do CPC/2015). 4. A parte reclamante ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer colacionada às fls. 12-20) requerendo na oportunidade "seja julgado procedente o pedido para garantir definitivamente a participação do autor ao Estágio de Habilitação a Sargento (Est- HabSG/2008) e para promovê-lo, independentemente de vaga, em ressarcimento de preterição a graduação de terceiro-Sargento contanto antiguidade a partir de 12/12/2002, data retroativa em que publicada a Portaria nº 1011, onde militar hierarquicamente mais moderno, foi promovido na frente do autor" (sic). 5. Argumentava na ocasião que tinha sido preterido para promoção na carreira por militar mais moderno, o que violaria as regras estabelecidas pela Lei 6.880/1980 e pelo Decreto 4.034/2001. 6. Após a improcedência da ação em 1ª e 2ª instâncias, o Relator do Agravo em Recurso Especial 326.776-RJ na Segunda Turma do STJ, Ministro Humberto Martins, fundamentou o direito do reclamante à participação no Estágio de Habilitação a Sargento argumentando que "não poderia ter a Corte de origem afastado o previsto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/01, utilizando-se de critério introduzido por Portaria expedida pelo Comandante da Marinha e, consequentemente, desautorizado a participação do ora recorrente no respectivo Estágio de Habilitação. Por conseguinte, entendo serem necessárias providências para o ingresso do autor no respectivo Estágio de Habilitação a Sargento e, cumpridas as demais determinações legais pertinentes, à promoção à graduação de Terceiro-Sargento", o que foi mantido pela Segunda Turma do STJ. 7. Ou seja, no processo principal o conteúdo da coisa julgada refere-se à análise realizada pelo STJ que entendeu "serem necessárias providências para o ingresso do autor no respectivo Estágio de Habilitação a Sargento e, cumpridas as demais determinações legais pertinentes, à promoção à graduação de Terceiro-Sargento". 8. O comando que emerge da coisa julgada na ação principal é de obrigação de fazer que assegure ao militar a participação no Estágio de Habilitação a Sargento, pré-requisito necessário à promoção, não abrangendo, de forma automática, qualquer obrigação de pagar quantia, até porque os efeitos financeiros da promoção estariam condicionados à aprovação do Reclamante no referido estágio e eventual atendimento de outros requisitos estabelecidos pelas normas militares. 9. Reclamação improcedente. (Rcl n. 35.437/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.