JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
20/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 20/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. "AUXILIAR LOCAL". PEDIDO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. APRECIAÇÃO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO NAVAL BRASILEIRA NA EUROPA - CNBE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Mandado de segurança contra ato reputado ilegal imputado ao Ministro da Defesa, consubstanciado no indeferimento, pelo Presidente da Comissão Naval Brasileira na Europa - CNBE, de pedido administrativo de continuidade de suas atividades laborais como "Auxiliar Local". 2. Em suas razões informa que recebeu Comunicação Interna, datada de 6/1/2011, informando-a que seu contrato de trabalho seria rescindido a partir de 6/7/2011 e que, se desejasse continuar, ela poderia, no prazo de noventa dias, solicitar sua permanência, por meio de requerimento endereçado ao Presidente da CNBE, a quem caberia avaliar a viabilidade de sua continuidade no emprego. O requerimento foi realizado, contudo, em 27/5/2011, seu pleito foi indeferido pelo fato de ter ocorrido sua aposentadoria por idade junto ao INSS. 3. Impõe-se, portanto, reconhecer a incompetência absoluta do STJ para apreciar e julgar o presente mandado de segurança, uma vez que não é possível se aferir a prática de qualquer ato tido por ilegal que possa ser imputado à autoridade inquinada coatora no presente writ. 4. Salienta-se, ainda, inaplicável o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à legitimidade passiva do Ministro da Defesa nos mandados de segurança que discutem o enquadramento de "Auxiliar Local" no Regime Jurídico Único Estatutário, uma vez que o ato coator apresentado neste mandamus, diz respeito somente a indeferimento de pedido administrativo de permanência do contrato de trabalho. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.375/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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