JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
20/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 20/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. TARIFAS. ENERGIA. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE 18/1986, 38/1986 E 45/1986. AUMENTO ILEGAL SOMENTE PARA CONSUMIDORES INDUSTRIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS, RURAIS, COMERCIAIS E OUTROS. 1. Hipótese em que há divergência entre o acórdão embargado, que reconheceu o direito à restituição de tarifa de energia indevidamente paga nos termos da Portaria DNAEE 38/1986 por consumidor comercial, e os paradigmas, segundo os quais somente os consumidores industriais têm direito à repetição. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.110.321/DF (repetitivo), analisou caso de consumidor industrial. Naquela oportunidade, por opção argumentativa do relator, distinguiu-se o industrial do residencial, reconhecendo a restituição em favor daquele (industrial), mas não deste (residencial). Em nenhum momento, entretanto, afirmou-se que somente os consumidores residenciais teriam ilegitimidade para o pleito. 3. Na verdade, o acórdão do repetitivo baseou-se em precedente também da Primeira Seção (REsp 1.054.629/SC, Rel. Min. Eliana Calmon), em que fica claro que apenas o consumidor industrial tem direito à restituição, pois somente ele sofreu, efetivamente, a ilegal majoração tarifária durante o congelamento de preços. 4. De fato, a Portaria 18, de 29.1.1986, fixou, antes do congelamento, as seguintes tarifas: residencial (CR$ 632.920,00), rural (CR$ 319.545,00), não residencial nem rural (CR$ 754.487,00) e de iluminação pública (CR$ 238.491,00). A Portaria 38, de 27.2.1986, majorou, durante o congelamento, todas as tarifas: residencial (CR$ 727.858,00), rural (CR$ 383.454,00), não residencial nem rural (CR$ 980.833,00) e de iluminação pública (CR$ 286.189,00). A Portaria 45, de 4.3.1986, poucos dias depois da anterior, restabeleceu todas as tarifas a valores da Portaria 18/1986, excetuando-se aquelas vigentes para consumidores industriais, que passaram a ter qualificação específica. A nova portaria indicou as tarifas: residencial (Cz$ 632,92), rural (Cz$ 319,54), industrial (Cz$ 905, 38), demais classes (Cz$ 754,48) e de iluminação pública (Cz$ 238, 49). 5. Houve apenas o corte de três zeros, na mudança de CR$ para Cz$, entre a Portaria 18/1986 (anterior ao congelamento) e a Portaria 45/1986. No mais, todas as tarifas foram restabelecidas imediatamente para os preços anteriores ao congelamento, com exceção, reitere-se, para a classe industrial, especificada somente na última portaria. 6. Apenas os consumidores industriais podem repetir o indébito relativo às Portarias DNAEE 18/1986, 38/1986 e 45/1986, inexistindo direito em favor dos consumidores residenciais, rurais, comerciais e outros. 7. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.044.612/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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