- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. PORTARIAS DNAEE. DECRETO 41.019/1957. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CONSUMIDORES DE CLASSES DISTINTAS. LEGALIDADE. 1. Hipótese em que a recorrente impugna a Portaria DNAEE 27/1987, que majorou a tarifa concernente a consumidores industriais em percentual superior àqueles relativos aos demais adquirentes de eletricidade. Argumenta que isso seria antiisonômico, à luz dos arts. 164, III, e 177, § 2º, do Decreto 41.019/1957, que não permitiriam diferenciação entre usuários classificados num mesmo grupo ou subgrupo cujo critério seja o nível de tensão. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A tese da recorrente depende exclusivamente da interpretação do Decreto 41.019/1957, que define os critérios para a tarifação da energia elétrica. A prova pericial seria inútil, pois a matéria é estritamente de direito. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 420 do CPC. 4. A discriminação tarifária entre consumidores conforme sua classificação (residencial, industrial, comercial, rural etc.) é expressamente prevista pelos arts. 164, III, e 177, § 2º, do Decreto 41.019/1957. O que se veda é a diferenciação de consumidores dentro da mesma classe que utilizem o serviço em condições similares. 5. Assim, por exemplo, dois industriais devem ser tarifados de forma igual, desde que em condições semelhantes de fornecimento e utilização do serviço. O industrial, entretanto, não pode exigir a tarifa aplicável ao residencial ou comercial, ainda que o padrão de consumo (nível de tensão) seja idêntico. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.263.562/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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