JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA MENSAL CORRESPONDENTE A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA EXEQUENTE. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de verba de natureza alimentar, a dispensa da caução na execução provisória. Precedentes. 3. Na hipótese, a análise da pretensão do recorrente de que não estaria suficientemente comprovado o estado de necessidade das partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O limite de 60 vezes o salário mínimo previsto no art. 588, § 2º, do CPC para a liberação de valores referentes à pensão alimentícia, com dispensa de caução, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, seja em função da excepcionalidade da norma, seja em razão do caráter social da verba alimentar. 5. Como a verba alimentar é devida mensalmente, visando assegurar a subsistência do exequente durante toda a tramitação da execução provisória, a limitação prevista no art. 588, § 2º, do CPC aplica-se para o mesmo período. 6. Ainda que o crédito de natureza alimentar seja superior a sessenta vezes o salário mínimo, o juiz poderá admitir a execução provisória, dispensando a caução, até o limite do valor legal, sendo que a execução do excesso somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou mediante caução. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.066.431/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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