- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE ATACADA DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, a lei local pode estabelecer os recursos sobre os quais incidirá a necessidade de realização do preparo, obrigando o jurisdicionado a sua observância, porquanto, preenchido o requisito "legislação pertinente" contido no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 3. Inviável o prosseguimento de recurso especial contra decisão proferida com base em legislação local (Súmula 280/STF). 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.226.835/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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