JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. LEI ESTADUAL N. 1.588/05. ENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT: DATA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 1.588/05 QUE SE AFASTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 460 DO CPC REPELIDA. 1. O enquadramento funcional constitui ato comissivo, único, de efeitos permanentes. A partir de sua ciência começa a contar o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51. 2. Na espécie, não deve ser reconhecido como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandamus a data da publicação da Lei n. 1.588/05, à medida em que não foi a partir de sua vigência que se caracterizou a sustentada ilegalidade. 3. No caso concreto, insurgiu-se a impetrante contra ato ilegal e abusivo praticado pela Secretária de Administração do Estado de Tocantins que, com base na Lei Estadual nº 1.588/05, efetuou o seu errôneo enquadramento, ocasionando-lhe prejuízos em seus vencimentos. Esse ato foi praticado em data de 19/10/2007 e a impetração se deu em 07/01/2008, dentro, portanto, do prazo estabelecido legalmente, de 120 (cento e vinte) dias, merecendo ser afastada a tese de configuração da decadência. 4. Não ofende o art. 460 do CPC acórdão que, dentro dos limites do pedido (novo enquadramento de cargo) promove adequação da situação da servidora à lei de regência e conclui por enquadramento diverso do pleiteado na exordial. 5. O enquadramento realizado pelo Tribunal considerou o tempo de serviço e critérios de merecimento da servidora, repelindo a fórmula apresentada pela impetrante com cálculos equivocados, atrelados, inclusive, ao salário mínimo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.261.565/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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