- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o enquadramento funcional configura ato comissivo de efeitos concretos e permanentes, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes: AgRg no MS 14.961/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012; AgRg no AgRg no Ag 1249463/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no AREsp 150.336/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2012; AgRg no AREsp 18.412/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/05/2012; AgRg no REsp 1202907/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/06/2012; MS 9.769/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 37.234/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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