- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIÁRIA DE ASILADO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA -VPNI. DESCONTOS NOS PROVENTOS. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 6º DA LEI 7.713/88 SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS QUE PERMANECEM SUSTENTANDO O JULGADO. SÚMULA 126/STJ. 1. A recorrente, apesar de interpor o presente recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, furtou-se a demonstrar o ato de governo local julgado válido em face de lei federal, o que justifica a aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 2. Não deve ser conhecido do recurso especial pela suposta violação do art. 6º da Lei 7.713/88, o qual não foi lançado a debate pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos embargos de declaração naquela instância, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. A Lei Federal n. 10.486/2002, ao estabelecer novo regime aos servidores militares, revogou o benefício intitulado Diária de Asilado, instituído pela Lei 4.328/64 e o substituiu pela VPNI. Sobre essa nova vantagem passaram a incidir todos os descontos sobre imposto de renda, pensão militar e pensão alimentícia, o que não ocorria anteriormente, já que a Diária de Asilado previa a isenção de descontos de qualquer natureza. 4. A indicação de malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88, não pode ser examinada na via do recurso especial sob pena de usurpação de competência do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. Ao emitir juízo a Corte a quo fundamentou-se na Lei 10.486/2002, que reestruturou o sistema remuneratório dos militares do Distrito Federal, e substituiu a Diária de Asilado pela VPNI; analisou e afastou expressamente a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois considerou que o valor bruto dos proventos continua sendo o mesmo pago antes da edição do ato atacado; reconheceu que não há direito adquirido a sistema de remuneração, devendo ser observada a nova legislação de regência da matéria; e que inexistiu ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a Administração Pública, quando instituiu a VPNI, agiu em exercício da autotutela. O recurso extraordinário, porém, interposto pelos recorrentes não foi admitido, não tendo sido manejado o competente agravo de instrumento para destituir essa decisão. Incidência da Súmula 126/STJ. 6. Incide a Súmula 126/STJ quando há fundamento constitucional autônomo no aresto recorrido, capaz de apoiar a decisão, que não foi impugnado por meio de recurso extraordinário. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.266.015/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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