- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. DIÁRIA DE ASILADO. LEIS Nos 4.328/1964 E 8.237/1991. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DESTINADA AOS MILITARES DA ATIVA. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os beneficiários da diária de asilado, prevista pela Lei n. 4.328/1964, não têm direito de substituí-la pelo valor integral da diária prevista no art. 29 da Lei n. 8.237/1991, que se destina a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos militares ativos que se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório. 2. Em sede de recurso especial, não se analisa tese calcada em dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 945.711/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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