- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 3º, I, DA LEI 9.311/1996. ISENÇÃO. CONTA DA EMPRESA. NÃO-ABRANGÊNCIA. 1. Hipótese em que a empresa pretendia afastar a cobrança da CPMF em relação à movimentação bancária de valores correspondentes ao ICMS pago ao Fisco estadual na sistemática de substituição tributária. Alega, em resumo, que a receita é pública e que apenas "exerce função pública típica" na qualidade de substituta tributária. Nessa condição, deveria ser abrangida pela isenção prevista no art. 3º, I, da Lei 9.311/1996. 2. O dispositivo legal afasta a cobrança da contribuição em relação às movimentações nas contas dos entes políticos, o que não é, evidentemente, o caso da recorrente. O benefício fiscal não foi concedido em função da natureza dos valores movimentados, mas sim pelo critério da titularidade da conta bancária em que ocorrem as operações, visando não onerar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 3. Não há como ampliar a isenção ao arrepio da lei, que deve ser interpretada estritamente (art. 111 do CTN). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.262.800/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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