- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPMF. ART. 3º, I E III, DA LEI 9.311/1996. ISENÇÃO. CONTA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A controvérsia deduzida no apelo resume-se em definir se a CPMF incide, ou não, sobre a transferência, aos cofres públicos, de tributos retidos por sociedade de economia mista na condição de substituta tributária. 2. A operação de transferência de tributos retidos, por substituição tributária, da conta corrente da substituta para os cofres públicos não se subsume às regras de isenção previstas no art. 3º, I e II, da Lei 9.311/96, ainda que a operação seja realizada por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. 3. O inciso I do art. 3º da Lei 9.311/96 afasta a cobrança da CPMF sobre os lançamentos realizados nas contas da União, dos Estados, do DF e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o que não é, evidentemente, o caso da recorrente, que é sociedade de economia mista. O benefício fiscal não foi concedido em função da natureza dos valores movimentados, mas pelo critério da titularidade da conta bancária em que ocorrem as operações, visando a não onerar a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. 4. O inciso II do art. 3º da Lei 9.311/96 isenta da contribuição os lançamentos para pagamento da própria CPMF, o que também não é o caso dos autos. 5. A regra do art. 111 do CTN determina que as isenções sejam interpretadas literalmente, ou seja, sem qualquer tipo de extensão não prevista legalmente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.237.751/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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